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1 de setembro de 2013

Sugestão de emenda substitutiva ao Projeto de Lei 4699/2012 sobre regulamentação da profissão de historiador

Para tornar mais fácil analisar a proposta já divulgada aqui, alguns dias atrás, de emenda substitutiva para o projeto de lei sobre a profissão de historiador, apresentamos aqui o texto original do projeto de lei juntamente com as sugestões de mudança e alguns comentários.


Esta proposta que elaboramos, e que foi apoiada pela Associação Brasileira de Filosofia e História da Biologia (ABFHiB), já havia sido apresentada em outra postagem: 


PROJETO DE LEI 4699/2012
Regulamenta a profissão de historiador e dá outras providências.


CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente. e dá outras providências.

Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador.

[Este é um princípio básico, que deve nortear qualquer lei a respeito das atividades do historiador e se baseia no Art. 220 da Constituição brasileira: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."]

Art. 3º O ensino de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio será exercido preferencialmente por licenciados em História.

[Esta proposta de emenda substitutiva diferencia claramente os papéis desempenhados pelo licenciado em história (que tem formação pedagógica específica para o ensino fundamental e médio) e os papéis desempenhados pelas pessoas que se dedicam a outras atividades históricas.]

Art. 3º O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é privativa dos portadores de:
I – diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II – diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III – diploma de mestrado, ou doutorado, em História, expedido por instituição regular de ensino superior, ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.
Art. 4º Ao portador de diploma de bacharel, mestre ou doutor em história é permitido registrar-se como historiador na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Parágrafo único. Também é permitido o registro como historiador de pessoas que, embora não possuindo os diplomas indicados no caput deste artigo, comprovem o desempenho de atividades de historiador, descritas no Art. 5º, por um período total de pelo menos 4 (quatro) anos. 

[Os licenciados em história não precisam se registrar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para exercerem suas funções de professores; tal registro só é importante para pessoas que queriam participar de seleções e concursos públicos que especifiquem outras atividades históricas.]

Art. 4º São atribuições dos historiadores:
Art. 5º Sem exclusão de outros profissionais, e respeitadas as exigências adicionais que podem ser estabelecidas em cada situação, os historiadores poderão desempenhar atividades de: 
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior;
I – magistério de História nos estabelecimentos de ensino superior;
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

[Os diplomados em história e outros historiadores registrados não têm exclusividade no desempenho de atividades de história. Mas cada entidade ou empresa que queira contratar historiadores pode estabelecer os requisitos específicos dos profissionais que deseja.]

Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.

Art. 7º O exercício da profissão de historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.

[A nova proposta elimina todas essas exigências.]

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


5 comentários:

  1. A meu ver a proposta aqui apresentada descaracteriza o papel do Licenciado em História quando deixa claro que somente: “Art. 4° Ao portador de diploma de bacharel, mestre ou doutor em história é permitido registrar-se como historiador na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego” todos sabem que o ensino não está desvinculado das práticas de pesquisas e que a maioria dos cursos de Licenciatura em História as apresenta como indispensável em sua grade curricular. Assim sendo, não é justo nem correto privar ao Historiador da Educação o direito ao registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Pois se comparados os cursos de Bacharelado e de Licenciatura em História, se perceberá que há muito em comum entre ambos. Ainda segundo essa proposta, abre-se um parêntese para que profissionais não formados em cursos de Licenciatura em História possam ministrar aulas de História. Conforme pode ser observado no Art. 3º “O ensino de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio será exercido preferencialmente por licenciados em História”. Veja que a expressão preferencialmente não resguarda o direito aos professores formados nessa área do conhecimento.

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    1. Prezado Claudivan,
      Em primeiro lugar, deixe-me dizer como fico contente por ver alguém que sabe ler, refletir e discutir uma proposta. Pode parecer que isso é elementar; mas é muito mais comum encontrar pessoas que apenas reagem emocionalmente, do que intelectualmente. É um prazer, portanto, dialogar com você - embora provavelmente não vamos chegar a um acordo sobre esses pontos.
      (1) Realmente, a proposta separa de forma clara o licenciado em História do bacharel, do mestre e do doutor em História. Há duas razões para isso:
      (1a) A proposta original, ao misturar todas essas formações, realizou uma violação da legislação educacional, pois dava a pessoas que não tinham licenciatura o direito de lecionar no ensino básico e fundamental. Isso não é admissível; o licenciado possui uma formação pedagógica específica, e sem essa formação não se considera adequado que um historiador (por mais competente que seja em outros aspectos) se torne um professor dos níveis básico e fundamental.
      (1b) Embora haja uma base comum na formação do licenciado e do bacharel em História, os currículos são estruturados com objetivos diferentes. O currículo do licenciado pressupõe que essa pessoa vá se tornar professor no ensino médio e fundamental; o currículo do bacharelado pressupõe uma carreira diferente. Acredito que o bacharel tem mais condições de exercer as atividades previstas no Artigo 4 do Projeto de Lei original, do que o licenciado.
      (1c) O licenciado em História não é um Historiador da Educação. Ele não tem uma formação para isso; e o objetivo da licenciatura em História não é este.

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    2. (2) Sim, a proposta prevê a possibilidade de que pessoas sem licenciatura em História ministrem aulas de História no ensino fundamental e médio. Isso é necessário, porque não existem diplomados em História em número suficiente para ocupar todas as posições existentes de professor de História no ensino fundamental e médio. Se for estabelecida, por lei, uma proibição de que outras pessoas também ministrem aulas de História, milhões de alunos ficarão sem aulas de História. O Ministério da Educação já percebeu isso e "mandou recados" para a Câmara dos Deputados a respeito disso. A situação IDEAL seria a de que apenas os licenciados em X dessem aulas de X no ensino fundamental e médio (qualquer que seja a disciplina X). Infelizmente, a realidade nacional não permite isso. Então, o máximo que se pode fazer é dar prioridade ao licenciado em História para ministrar aulas de História no ensino fundamental e médio, mas não exclusividade.

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    3. Senhor Roberto Martins, admiro o seu posicionamento firme quanto às ideias que defende. No entanto, temos mesmo pontos de vista bem diferentes, e um deles é quanto à frase: “Licenciado em História não é historiador,” sei de longa data que há de fato algumas poucas diferenças entre Bacharel e Licenciado em História. Todavia isso não desqualifica nem impede que os professores com formação em história sejam reconhecidos como Historiador, já que ensino e pesquisa não podem ser dissociados um do outro. É com esse entendimento que o próprio Ministério da Educação, no link “Seja um Professor,” refere-se ao professor com Licenciatura em História. Mais precisamente no item PERFIL DO PROFISSIONAL onde diz: “O Licenciado em História, ou Historiador, é o profissional que exerce o ofício de professor de História, sem abdicar, no entanto, do seu papel de pesquisador: leciona as disciplinas históricas na Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio), nas suas diversas modalidades (Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância). Realiza pesquisas e investigações na área do ensino e aprendizagem histórica, escreve e produz livros e materiais didáticos, presta serviços de consultoria e assessoria a entidades públicas e privadas nos setores educacionais, científicos e culturais.”

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    4. Prezado Claudivan,
      É muito bom dialogar em um ambiente não agressivo!
      Bem, sei que é possível defender as duas posições: uma separação completa entre licenciados e bacharéis, ou uma equivalência quase completa. Em tentativas anteriores de profissionalização do historiador, o licenciado estava excluído da caracterização de "historiador". Em várias outras áreas do conhecimento, os licenciados também não estão contemplados nas legislações de profissionalização. Enfim, há várias posições possíveis. Eu sei que o currículo dos cursos de graduação em história estão mudando; mas a grande maioria das pessoas que já tem diploma em história (pessoas que adquiriram sua formação há 10 anos ou mais), teve um currículo bem diferente para licenciatura e bacharelado. E como o projeto de lei não se aplica apenas às pessoas que vão se formar a partir de agora, é preciso pensar com calma sobre essa equivalência entre bacharel e licenciado.
      http://profissao-historiador.blogspot.com.br/2013/07/o-que-e-um-diplomado-em-historia.html

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