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3 de setembro de 2013

ANPUH propõe mudanças do Projeto de Lei 4699/2012

Em reunião realizada no dia 03 de setembro, com a participação de representantes de várias entidades, a Associação Nacional de História (ANPUH) sugeriu algumas mudanças no Projeto de Lei 4699/2012 de regulamentação da profissão de historiador.


Apresentamos a seguir o texto completo do Projeto de Lei original, indicando as modificações apresentadas pela ANPUH (em vermelho).


PROJETO DE LEI 4699/2012
Regulamenta a profissão de historiador e dá outras providências.


CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é privativa dos portadores de:
I – diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II – diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III – diploma de mestrado, ou doutorado, em História, expedido por instituição regular de ensino superior, ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.
IV - aos diplomados em outras áreas que tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de historiador, a contar da data da promulgação da lei.
Art. 4º São atribuições dos historiadores:
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior;
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio (cumprida a exigência da LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura) e no ensino superior.
a)  no ensino superior, as disciplinas dedicadas à História de áreas específicas do saber (como História da Educação, da Ciência e da Arte) poderão ser ministradas por docentes que tenham realizado mestrado ou doutorado em cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa que contemplem a história das respectivas áreas.
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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