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18 de março de 2014

Deputado Policarpo defende emenda substitutiva da ANPUH para o Projeto de Lei 4699/2012 de regulamentação da profissão de historiador

O deputado Roberto Policarpo Fagundes, relator do Projeto de Lei 4699/2012 na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), manifestou-se a favor da aprovação da emenda substitutiva encaminhada pela ANPUH. 

Deputado Policarpo

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO.

PROJETO DE LEI No 4.699, DE 2012.

Dispõe sobre a regulamentação da profissão 
de Historiador e dá outras providências.

Autor: Senado Federal.
Relator: Deputado Policarpo

I - RELATÓRIO

O Senado Federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei em epígrafe, com o objetivo de regulamentar a profissão de Historiador. De acordo com a proposta, o exercício dessa profissão fica reservado aos diplomados em História.

O texto do Projeto não oferece um conceito de Historiador, mas restringe o exercício da atividade aos graduados em curso superior e aos portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História e atribui-lhes, privativamente, o magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior; a organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História; o planejamento, a organização, a implantação e a direção de serviços de pesquisa histórica; o assessoramento, a organização, a implantação e a direção de serviços de documentação e informação histórica e o assessoramento voltado à avaliação e à seleção de documentos, para fins de preservação, bem como a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

A proposição está sujeita à apreciação do Plenário.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A regulamentação da profissão de historiador é um debate histórico no Parlamento brasileiro. Na Câmara dos Deputados, já em 1983, registramos o Projeto de Lei nº 2.467, do Deputado José Carlos Fonseca, que dispunha sobre o exercício da profissão de historiador e determinava outras providências. A matéria foi arquivada antes de alcançar a deliberação final, embora tenha recebido Parecer favorável das Comissões por onde tramitou.

Nessa Casa, o tema continuou mobilizando um número expressivo de parlamentares. Citamos, a título de exemplo, os Projetos de Lei nº 1.883, de 1991, e nº 351, de 1995, do Deputado Arnaldo Faria de Sá; nº 4.753, de 1994, do Deputado Carlos Sant’Anna; nº 3.457, de 1.997, nº 2.047, de 1999, e nº 3.759, de 2004, do Deputado Wilson Santos; nº 2.260, de 1999, da Deputada Laura Carneiro; nº 3.492, de 2000, do Deputado Ricardo Berzoini, e nº 7.321, de 2006, do Deputado Jovair Arantes. Os Projetos de Lei n.ºs 3.759, de 2004, e 7.321, de 2006, ainda estão tramitando, aguardando decisão final do Plenário.

De nossa parte, no mérito que cabe a esta Comissão analisar, pensamos que, sem dúvida, o debate já está maduro e que há condições para que ele seja deliberado com segurança.

De fato, a importância e a inserção social desses profissionais de História são inegáveis, de vez que atuam de forma decisiva nas áreas de educação, cultura, memória, patrimônio histórico e artístico.

Essa inserção demonstra a presença dos elementos que ensejam a possibilidade de regulamentação profissional, nos termos do art. 5º, XIII, parte final, da Constituição Federal, pois se trata de áreas sensíveis para o interesse público e, nesse sentido, é preciso salvaguardar os interesses da sociedade em relação aos riscos do exercício da atividade por pessoas sem as qualificações necessárias.

Neste sentido, é imprescindível a definição legal para o exercício da profissão de historiador, abrangendo igualmente os profissionais historiadores das Ciências e da Educação, uma vez que estes profissionais não podem ser excluídos do magistério e do exercício profissional nas respectivas áreas de atuação. Essa é uma antiga aspiração destas categorias.

Ponderamos que a aprovação dessa matéria vem atender à justa reivindicação da comunidade de historiadores, profissionais que tem um papel fundamental no espaço social. Além disso, a regulamentação da profissão dará um respaldo institucional para que o historiador possa exercer o conhecimento adquirido em sua formação.

Percebemos, também, que o conteúdo da regulamentação proposta no Projeto de Lei em análise est á em perfeita sintonia com regulamentações profissionais similares já incorporadas ao Direito do Trabalho, como as profissões de geógrafo, Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979; sociólogo, Lei n º 6.888, de 10 de dezembro de 1980; museólogo, Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984; arquivista, Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978; biólogo, Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, entre outras.

Por outro lado, não obstante a ênfase nos cursos de graduação e pós-graduação em História como lugares privilegiados de formação profissional, a ideia não é “fechar as fronteiras”.

Diante dessa preocupação, apresentamos o Substitutivo anexo, que buscou inserir três modificações, todas no sentido de ampliar o escopo dos que serão considerados historiadores com base na lei.

Tal como em outras leis profissionais semelhantes incluiuse um inciso para contemplar pessoas que trabalham como historiadores há pelo menos cinco anos. Essa mudança vai contemplar principalmente professores do ensino básico que lecionam História sem a devida formação universitária.

Outra alteração importante foi incluir as pessoas com títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos em Programas de Pós-Graduação com área de concentração ligada a outro campo do saber, mas que tenham linhas de pesquisa regulares dedicadas à História (da Educação, da Ciência, da Arte etc). Com isso, ficam preservados – e valorizados – os espaços interdisciplinares que aproximam a História de outros campos do saber.

Finalmente, para não deixar dúvidas que a autonomia das Universidades deve ser preservada, propusemos retirar do projeto de lei a menção ao ensino superior como atribuição dos historiadores. Assim, ficará mantido o quadro atual, em que o perfil dos docentes para atuação no ensino superior é definido pelas instituições universitárias (Câmaras, colegiados, bancas).

Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.699, de 2012, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em 17 de março de 2014.

Deputado Policarpo
Relator


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.699, de 2012

Dispõe sobre a regulamentação da profissão 
de Historiador e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.

Art. 3º O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino, ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
V – aos profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da lei.

Art. 4º São atribuições dos historiadores:
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação.
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.

Art. 7º O exercício da profissão de historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 17 de março de 2014.

Deputado Policarpo
Relator 


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